Art. 526

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção III · Da Administração do Sindicato

Texto oficial
Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo.
Parágrafo único. (Revogado)
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026