Art. 525
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção III · Da Administração do Sindicato
Texto oficial
Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026