Art. 566

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026