Art. 565

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026