Art. 564
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026