Art. 607
CLT · Título V
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026