Art. 607

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026