Art. 606

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência social.
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º Para os fins da cobrança judicial do contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026