Art. 528

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção III · Da Administração do Sindicato

Texto oficial
Art. 528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026