Art. 529
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IV · Das Eleições Sindicais
Texto oficial
Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026