Art. 530

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IV · Das Eleições Sindicais

Texto oficial
Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado)
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026