Art. 599

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção IV · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026