Art. 598
CLT · Título V
Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção IV · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026