Art. 609

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026