Art. 602

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção V · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026