Art. 516
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Texto oficial
Art. 516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026