Art. 517

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Texto oficial
Art. 517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026