Art. 515
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Texto oficial
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026