Art. 593

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção II · Da Aplicação da Contribuição Sindical

Texto oficial
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026