Art. 562

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção IX · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026