Art. 546
CLT · Título V
Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VI · Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
Texto oficial
Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026