Art. 546

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VI · Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Texto oficial
Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026