Art. 541

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VI · Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Texto oficial
Art. 541. Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026