Art. 542

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção VI · Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Texto oficial
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026