Art. 571

CLT · Título V

Capítulo II · Do Enquadramento Sindical

Texto oficial
Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026