Art. 587

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção I · Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Texto oficial
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026