Art. 591

CLT · Título V

Capítulo III · Da Contribuição Sindical · Seção I · Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Texto oficial
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026