Art. 519

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Texto oficial
Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026