Art. 520

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção II · Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Texto oficial
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026