Art. 539

CLT · Título V

Capítulo I · Da Instituição Sindical · Seção V · Das Associações Sindicais de Grau Superior

Texto oficial
Art. 539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026