Art. 635

CLT · Título VII

Capítulo II · Dos Recursos

Texto oficial
Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026