Art. 635
CLT · Título VII
Capítulo II · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026