Art. 652
CLT · Título VIII
Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção II · Da Jurisdição e Competência das Juntas
Texto oficial
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026