Art. 657
CLT · Título VIII
Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção III · Dos Presidentes das Juntas
Texto oficial
Art. 657. Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026