Art. 679

CLT · Título VIII

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência

Texto oficial
Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026