Art. 700

CLT · Título VIII

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção II · Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Texto oficial
Art. 700. O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026