Art. 700
CLT · Título VIII
Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção II · Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
Texto oficial
Art. 700. O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026