Art. 744
CLT · Título IX
Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção I · Da Organização
Texto oficial
Art. 744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026