Art. 744

CLT · Título IX

Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção I · Da Organização

Texto oficial
Art. 744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026