Art. 745
CLT · Título IX
Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção I · Da Organização
Texto oficial
Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026