Art. 745

CLT · Título IX

Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção I · Da Organização

Texto oficial
Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026