Art. 749

CLT · Título IX

Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção V · Das Atribuições dos Procuradores

Texto oficial
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026