Art. 750

CLT · Título IX

Capítulo II · Da Procuradoria da Justiça do Trabalho · Seção VI · Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Texto oficial
Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026