Art. 769

CLT · Título X

Capítulo I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026