Art. 790-A

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção III · Das Custas e Emolumentos

Texto oficial
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026