Art. 796
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção V · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026