Art. 842

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção I · Da Forma de Reclamação e da Notificação

Texto oficial
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026