Art. 852
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento
Texto oficial
Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026