Art. 875

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção V · Da Revisão

Texto oficial
Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026