Art. 898
CLT · Título X
Capítulo VI · Dos Recursos
Texto oficial
Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026