Art. 906
CLT · Título X
Capítulo VII · Da Aplicação das Penalidades
Texto oficial
Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026