Art. 908

CLT · Título X

Capítulo VII · Da Aplicação das Penalidades

Texto oficial
Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026