Art. 920
CLT · Título XI
Texto oficial
Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026