Art. 921

CLT · Título XI

Texto oficial
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026