Art. 921
CLT · Título XI
Texto oficial
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026