Art. 922
CLT · Título XI
Texto oficial
Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
CLT · Título XI
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026