Art. 1.032

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo I · Da Sociedade Simples · Seção V · Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Texto oficial
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026